• Para homologação as empresas que não puderem vir até o Sindicato e mandarem um representante, estes terão que trazer uma Procuração dando poderes de representar a empresa naquele momento – um PREPOSTO.
  • As empresas terão que apresentar na hora da Rescição de Contrato as GUIAS SINDICAIS  e  as GUIAS ASSISTENCIAIS em dia, dos cinco últimos anos e também a APOLICE DE SEGURO em vigência na empresa.
  • PORTARIA N° 1621, DE 14 DE JULHO DE 2010 – Aprova modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termo de Homologação.
  • Seção V – Do aviso prévio – Art. 17 – Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser: I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. Parágrafo Único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
  • Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
  • A partir de 1° de Novembro do decorrente ano, entrará em vigor os novos modelos do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O Termo de Quitação deverá ser utilizado em conjunto com o TRCT nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço. Já o Termo de Homologação, por sua vez, será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço, casos em que é obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria, em conformidade com a nossa Convenção Coletiva de Trabalho vigente.