SIND DAS
IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S, CNPJ n. 92.973.734/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO VANZETTO GARCIA;
E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOB DE GRAMADO, CNPJ n.
90.934.639/0001-37, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
PEDRO MACIEL ALVES;
SIND DOS TRABLHADORES NA IND DA CONST MOBILIARIO IJUI, CNPJ n.
90.741.257/0001-97, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
PEDRO MACIEL ALVES;
SINDICATO TRABALH INDUST CON ST MOBILARIO PASSO FUNDO, CNPJ n.
92.046.895/0001-13, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
PEDRO MACIEL ALVES;
SIND TRAB IND CONST CIVIL MOB E OLARIAS DE TRES PASSOS, CNPJ n.
94.441.383/0001-87, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
PEDRO MACIEL ALVES;
SINDICATO TRAB IND CONSTRE MOBILIARIO DE VENANCIO AIRES, CNPJ n.
89.715.056/0001-36, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
PEDRO MACIEL ALVES;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE CANELA, CNPJ n. 89.574.453/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO MACIEL ALVES;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBI DE CANG, CNPJ n.
91.990.200/0001-94, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
PEDRO MACIEL ALVES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da
categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores
das indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Água
Santa/RS, Ajuricaba/RS, Arroio do Tigre/RS, Augusto Pestana/RS, Barros
Cassal/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Bom Jesus/RS, Boqueirão do Leão/RS,
Braga/RS, Camargo/RS, Campo Novo/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Capão da
Canoa/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS,
Coronel Bicaco/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, David Canabarro/RS,
Erebango/RS, Ernestina/RS, Estação/RS, Frederico Westphalen/RS, General
Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Gramado/RS, Humaitá/RS,
Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Imbé/RS,
Ipiranga do Sul/RS, Itati/RS, Jaquirana/RS, Maquiné/RS, Marau/RS, Mato
Castelhano/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Morro Redondo/RS, Muliterno/RS,
Nova Alvorada/RS, Nova Petrópolis/RS, Osório/RS, Palmitinho/RS,
Panambi/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Piratini/RS, Pontão/RS,
Redentora/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Sananduva/RS, Santo Augusto/RS, São
Domingos do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São José dos Ausentes/RS,
São Martinho/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS,
Sobradinho/RS, Tapejara/RS, Taquara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente
Portela/RS, Terra de Areia/RS, Tramandaí/RS, Três Coroas/RS, Três
Passos/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Victor Graeff/RS, Vila Maria/RS,
Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS e Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2011, ficam
assegurados, aos segmentos da categoria abaixo mencionados, os seguintes
pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês ou dia:
Segmentos
Piso/Hora
Piso/Mês
Auxiliar de Produção (Anteriormnte denominado
Servente de Obra)
R$ 2,78
(dois reais e setenta e oito centavos)
R$ 611,60
(seiscentos e onze reais e sessenta centavos)
Meio-Oficiais
R$ 3,14
(tres reais e quatorze centavos)
R$ 690,80
(seiscentos e noventa reais e oitenta centavos)
Oficiais
R$ 3,86
(três reais e oitenta seis centavos)
R$ 849,20
(oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos)
Aprendizes*
R$
2,60 (dois reais e sessenta centavos)
* Aprendizes referidos pelo Decreto nº
5.598, de 1º/12/2005 (Diário Oficial da União de 02.12.2005).
Parágrafo
primeiro. No segmento profissional dos oficiais, acima referido,
consideram-se os pedreiros, ferreiros, carpinteiros, oficiais eletricistas
e oficiais hidráulicos.
Parágrafo
segundo. Os aprendizes referidos no
quadro de pisos do caput desta cláusula, são aqueles
maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscrito
em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que celebram contratos de
aprendizagem nos termos do artigo 428 da CLT e do Decreto nº 5.598, de
1º/12/2005, publicado no diário Oficial da União de 02/12/2005.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º
de maio de 2011 as empresas integrantes da categoria econômica
representada pelo segundo convenente concederão aos empregados integrantes
da categoria profissional, representada pelos sindicatos laborais
convenentes, uma correção salarial de 9,5% (nove vírgula cinco por
cento), incidente sobre os salários de 1º/05/2010.
Parágrafo primeiro. Serão
objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos
no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não
sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de
aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de
cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo segundo. Em
nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber
salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da
proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo terceiro. Para
os empregados admitidos após a data-base de 1o /maio/2010, será
observada a seguinte tabela de proporcionalidade:
Proporcionalidade de 9,5%
Admitidos até
Percentual
15/05/2010
9,50
15/06/2010
8,67
15/07/2010
7,86
15/08/2010
7,04
15/09/2010
6,24
15/10/2010
5,44
15/11/2010
4,64
15/12/2010
3,85
15/01/2011
3,07
15/02/2011
2,29
15/03/2011
1,52
15/04/2011
0,76
30/04/2011
0,38
Parágrafo
quarto. Fica
mantida a data-base de 1o de maio, para todos os efeitos
legais.
CLÁUSULA QUINTA - TAREFEIROS - NORMAS PARA REAJUSTE.
Os salários dos empregados
tarefeiros serão reajustados em subordinação as normas coletivas aqui
pactuadas e as normas legais de aplicação.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: HORÁRIO DESTINADO.
As empresas, na medida de suas
disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados dentro do
horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a
jornada de trabalho, o empregado receberá como extraordinário, com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de serviço, o
tempo despendido para o recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUES.
As empresas se obrigam a
efetuar o pagamento de salários ou das verbas rescisórias, quando através
de cheques, em horário que permita o seu desconto, imediatamente após o
seu recebimento.
CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO NA FREQUÊNCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
CONDIÇÕES.
Fica autorizado às empresas a
alteração de freqüência do pagamento de salários de seus trabalhadores, de
modo a transformá-la em freqüência mensal. As empresas que desejarem se
valer da presente autorização ficarão obrigadas, contudo, a concessão de
adiantamentos quinzenais a seus empregados de valor líquido não inferior a
40% (quarenta por cento) do valor do salário bruto mensal do trabalhador.
Os valores pagos a título de vales aqui convencionados serão compensados
por ocasião do pagamento dos salários do respectivo período. O exercício
do direito aqui autorizado deverá ocorrer mediante concordância expressa e
individual dos empregados.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA NONA - TAREFEIROS - MÉDIA DE SALÁRIOS: HIPÓTESE
Garantia aos tarefeiros da
média de seus salário nos últimos 6 (seis) meses ou dos meses trabalhados
se inferiores a 6 (seis), tendo como piso o valor do salário mínimo dos
profissionais, sempre que, por absoluta impossibilidade, não puderem
executar suas tarefas, ficando neste caso, obrigados a execução de
trabalhos vinculados as suas funções contratuais, sempre que determinado
pelo empregador. A recusa imotivada acarretará falta ao serviço ao
tarefeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - TAREFEIROS: RETIRADAS SEMANAIS.
Aos trabalhadores que percebem
por tarefa fica garantido uma retirada semanal, independentemente de sua
produção, correspondente ao valor do piso semanal do profissional,
incluída aí a remuneração dos repousos. Quando das medições das tarefas
realizadas e na periodicidade pactuada entre as partes para essa medição,
será procedido um acerto de contas, considerando-se as retiradas acima
previstas e até então pagas, de modo que seja garantido ao tarefeiro, no
mínimo, remuneração igual ao piso dos profissionais para igual período.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DIVERSOS: CONDIÇÕES.
As empresas poderão efetuar de seus
empregados, desde que expressamente autorizadas, descontos a título de
seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos do SESI ou subvencionada
pela própria empresa, vale supermercado, ticket refeição, mensalidade de
agremiações de empregados, serviço médico-odontológico, transporte,
cooperativa de consumo e compra de produtos promocionais oferecidos pela
empresa.
Parágrafo
único.
Os descontos previstos nesta cláusula não poderão ser superiores a 70%
(setenta por cento) do salário líquido a ser percebido pelo empregado no
final do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
Tendo em vista a data de assinatura da
presente convenção coletiva de trabalho, e a manutenção da data-base
em 1º de maio, as partes ora convenentes estabelecem que as diferenças salariais
devidas aos empregados decorrentes do presente instrumento, e relativas
aos meses de maio/2011 e junho/2011, serão satisfeitas, respectivamente,
até as folhas de pagamento dos meses de julho/2011 e agosto/2011.
Parágrafo único. Os empregados demitidos entre a data de
início de vigência da presente convenção e a da sua assinatura receberão
as diferenças eventualmente devidas através de rescisão complementar na
forma e prazos acima estipulados, e os demitidos posteriormente a data da
assinatura da presente convenção receberão as diferenças no ato do
pagamento das parcelas rescisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA.
As empresas se obrigam a efetuar
o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina até o dia 30
(trinta) de novembro e o da segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA CÁLCULO.
Para os efeitos de cálculo de
gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o
período de afastamento do empregado por gozo de auxílio-doença ou acidente
de trabalho, na hipótese de o auxilio previdenciário ter tido duração
inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Qualquer que seja o dia da semana
estabelecido para o gozo de repouso semanal remunerado, as horas nele
trabalhadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo,
independentemente da legal remuneração desses dias, salvo as excedentes de
quatro que serão remuneradas com 120% (cento e vinte por cento) de
acréscimo. Não farão jus a remuneração especial acima convencionada aqueles
trabalhadores que não tiverem feito jus ao pagamento do repouso na respectiva
semana.
Parágrafo
único. As horas extraordinariamente
prestadas nos demais dias da semana serão remuneradas com adicional de 50%
(cinqüenta por cento), inclusive aos sábados quando o contrato de trabalho
contiver cláusula de compensação horária para supressão integral de trabalho
neste dia.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A base de cálculo para o
adicional de insalubridade reconhecido, amigável ou judicialmente, será o
valor do salário mínimo nacional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAREFEIROS. CONDIÇÕES PARA O ADICIONAL.
Aos trabalhadores que perceberem
por tarefa, quando exercerem suas atividades em jaús ou andaimes suspensos
ou andaimes fixos com altura superior a cinco metros, fica assegurada uma
taxa de acréscimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) a incidir
sobre o preço da tarefa contratada.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas com
mais de 15 (quinze) empregados devem assegurar, a titulo de incentivo à
assiduidade, o fornecimento mensal de uma cesta básica, ou de um
cartão de vale-alimentação, mediante as seguintes condições:
I A cesta
básica deverá conter os seguintes componentes:
Produto
Quantidade
Achocolatado 400g
2 Unid.
Açúcar refinado
4 Kg
Arroz T.1 polido
5 Kg
Biscoito C. Crack 400g
2 Pct
Biscoito maria 400g
2 Pct
Café em pó 500g vp
2 Unid.
Doce de leite 400g
1 Pote
Extrato de tomate 350g
2 Unid.
Farinha trigo especial
3 Kg
Feijão preto T.1
3 Kg
Gelatina 45/85g
3 Unid.
Goiabada 400g
1 Unid.
Leite em pó 400g
1 Pacote
Massa c/ovos 500g Espag
3 Pacotes
Massa c/ovos 500g Paraf
3 Pacortes
Óleo de soja 900ml
1 Unid.
Sardinha 125g
2 Litros
II O Cartão vale-alimentação será de R$ 75,00 (setenta e cinco
reais).
III O prêmio previsto nesta cláusula deverá ser disponibilizado ao
empregado até o 5º dia útil de cada mês.
IV - Os trabalhadores terão direito ao referido prêmio, na hipótese de
ser constatado 100% (cem por cento) de assiduidade e pontualidade no mês.
V - Fica estabelecido que o prêmio será instituído sobre o sistema da
contrapartida, sendo no mínimo 80% da despesa custeada pelo empregador e
até 20% pelos empregados.
Parágrafo
primeiro. O benefício previsto nessa cláusula não terá
natureza salarial, não sendo portando computável na remuneração dos
empregados para quaisquer fins.
Parágrafo
segundo. O custo pela emissão do Cartão vale-alimentação
será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo
cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo, quebra, etc., o empregado
arcará com os custos correspondentes.
Parágrafo
terceiro. O prêmio referido na presente cláusula não será
concedido na hipótese de atraso e/ou falta ao serviço, ainda que
justificada, bem como de férias, afastamentos decorrentes de doença e/ou
acidente de trabalho, ou licença de qualquer espécie.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
Por ocasião do pagamento dos
salários relativos ao mês de fevereiro de 2012, as empresas concederão ao
trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão desse beneficio até
o dia 15 (quinze) do mesmo mês de fevereiro, um auxilio educação, que não
terá caráter salarial, no valor de R$ 140,60 (cento quarenta reais e
sessenta centavos centavos), desde que o empregado tenha mais de seis
meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em
estabelecimento de ensino oficial, reconhecido de primeiro ou
segundo graus. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxilio
será concedido a um filho deste, com idade até 14 (quatorze) anos e no
valor de R$ 94,66 (noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), desde
que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem ao
trabalhador o direito à percepção do benefício.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
As
empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de
contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as
seguintes coberturas mínimas:
I
- R$ 12.070,00 (doze
mil e setenta reais, em caso de Morte do empregado (a), independentemente
do local ocorrido;
II
- R$ 12.070,00 (doze
mil e setenta reais, em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do
empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido,
atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente,
no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou
percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III
R$ 12.070,00 (doze mil e setenta
reais, em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício
profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico
Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo
exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante
declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada
pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a
incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte
critério de pagamento:
IV-
R$ 6.035,00 (seis
mil e trinta e cinco reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a);
V
- R$ 3.017,50 (três
mil e dezessete reais e cinqüenta centavos), em caso de morte de cada filho
de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI
- R$ 3.017,50 (três
mil e dezessete reais e cinqüenta centavos),em favor do empregado quando
ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença
Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e
que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do
seu nascimento;
VII
- Ocorrendo
a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os
beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII
- Ocorrendo
a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá
contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do
mesmo, no valor de até R$ 3.115,00 (três mil cento e quinze reais);
IX
- Ocorrendo
a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização
de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso
das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente
comprovadas;
X
-
Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do
sexo feminino) a mesma receberá, a título de doação, DUAS
CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um KIT BEBÊ, com conteúdos
específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária
e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30
dias após o parto da funcionária contemplada.
Parágrafo primeiro. Fica entendido que
empregado fará jus a cobertura PAED, somente no caso em que o próprio
segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR
DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL
que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se
pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos
disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de
tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja
posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vinculo
contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou
proposta de adesão.
Parágrafo segundo. Desde que devidamente
comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional,
o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o
direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que
este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer
outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
Parágrafo terceiro. Caso não seja comprovada
e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o
segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
Parágrafo quarto. Caso o Empregado já tenha
recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante,
em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta
cláusula, sem direito a qualquer indenização.
Parágrafo quinto. As indenizações,
independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos
beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas
após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo sexto. A partir do valor mínimo
estipulado e das demais condições constantes do caput desta Cláusula ficam as empresas
livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e
condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de s ubsídios por parte da
empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).
Parágrafo sétimo. Aplica-se o disposto na
presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os
empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e
estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo, às empreiteiras e
Subempreiteiras, ficando a empresa que subempreitar serviços, responsável,
subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
Parágrafo oitavo. Excluem-se da hipótese de
prevista no parágrafo 4º, desta clausula os estagiários que estejam
segurados conforme a legislação vigente e os profissionais liberais.
Parágrafo nono. As coberturas e as
indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do
caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma
exclui a outra.
Parágrafo décimo. As empresas e/ou
empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou
subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com
as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa
ou dolo.
Parágrafo décimo
primeiro. Fica
estabelecido que na hipótese de a empresa não contratar o seguro de vida
previsto nesta clausula, e ocorrendo algum dos sinistros aqui elencados, e
nas condições hora disciplinadas, o empregador arcará com o valor dos
prejuízos sofridos.
Parágrafo décimo
segundo. A
presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços.
Parágrafo décimo
terceiro. Cumprem
observar as seguintes exclusões, decorrentes de legislação vigente junto a
SUSEP- Superintendência de Seguros Privados:
1)
Estão excluídas de todas as coberturas de seguro as conseqüências de:
1.a) uso de material nuclear para quaisquer
fins, incluindo explosão nuclear, provocada ou não, bem como contaminação
radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizastes;
1.b) atos ou operações de guerra, declarada ou
não, guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução,
agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da
ordem pública e delas decorrentes, exceto se resultantes de prestação de
serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
1.c) doenças preexistentes não declaradas na
proposta de adesão e de conhecimento do segurado na época da contratação do
seguro;
1.d) danos causados por atos ilícitos dolosos
praticados pelo segurado, pelo (s) beneficiário(s) ou pelo representante
legal de um ou de outro, conforme previsto no Código Civil vigente;
1.e) suicídio ou tentativa de suicídio, quando
o evento ocorrer nos primeiros 2 (dois) anos de vigência individual;
1.f) inundação, furacão, erupção vulcânica,
tempestade, terremoto, movimento sísmico ou movimentos de terra em geral e
qualquer outro fenômeno atmosférico, meteorológico, sísmico ou geológico de
caráter extraordinário;
1.g) doenças, acidentes e lesões provocadas em
estado de desequilíbrio mental pelo uso de álcool, drogas, produtos
químicos, entorpecentes, produtos farmacológicos e substâncias tóxicas;
1.h) intoxicações alimentares de qualquer
espécie, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por profissional
legalmente habilitado (médico);
1.i) epidemias e pandemias oficialmente
declaradas; incluindo, mas não limitado à gripe aviária, febre afitosa,
malária, dengue, meningite, dentre outras;
1.j) dolo do segurado, exceto quando o dano
tenha sido produzido para evitar um mal maior;
1.k) participação do segurado em desafios e
brigas, exceto nos casos de legítima defesa ou estado de necessidade.
2)
Estão excluídas das coberturas dadas pelas garantias de invalidez
permanente, total ou parcial, por acidente:
2.a) quaisquer doenças desencadeadas ou
agravadas pelo acidente, bem como doenças infecciosas e parasitárias
transmitidas por picadas de insetos;
2.b) qualquer tipo de hérnia e suas
conseqüências;
2.c) os acidentes ocorridos em conseqüência da
participação voluntária em atentados ou rixas (exceto em caso de legítima
defesa ou assistência à pessoa em perigo), duelos, crimes ou delitos
intencionais;
2.d) viagens em aeronaves ou embarcações:
2. d.1) Que não possuam autorização em vigor das
autoridades competentes para voar ou
navegar;
2.d.2) Que, sendo oficiais
militares, não estejam prestando serviço militar;
2.d.3) Dirigidas por pilotos
não legalmente habilitados;
2.e) o parto ou aborto e suas conseqüências;
2.f) as perturbações e intoxicações alimentares
de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de
produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por
médico;
2.g) o choque anafilático e suas conseqüências;
2.h) os tratamentos e operações cirúrgicas de
caráter estético não consecutivo ao acidente;
2.i) os acidentes médicos;
2.j) as conseqüências advindas de tratamento ou
de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo
acidente;
2.k) perturbações mentais, nervosas e
emocionais;
2.l) as lesões classificadas como: DORT -
Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho, inclusive a LER - Lesão por
Esforços Repetitivos, Problemas Auditivos e outros; (exceto quando for
utilizado o benefício PAED
Pagamento Antecipado Especial por Conseqüência de Doença Profissional) no
módulo vigente.
2.m) envenenamento por absorção de substância
tóxica, exceto escapamento de gases e vapores; e
2.n) perda de dentes ou danos estéticos.
3)
Estão excluídos das coberturas dadas pelas garantias de invalidez Total por
Doença
3.a) Doença preexistente à contratação do
seguro.
3.b) Embriaguez uso de drogas, psicotrópicos
entorpecentes.
3.c) Procedimentos não previstos no Código
Brasileiros de ética Médica e não reconhecidas pelo Serviço Nacional de
Fiscalização de Medicina e Farmácia.
3.d) Epidemias oficialmente declaradas.
3.e) Perda, redução ou impotência funcional
definitiva, total ou parcial de um ou mais membros, órgãos e/ou sistemas
orgânicos corporais em decorrência direta e/ou indireta de lesão física
e/ou psíquica causada por acidente pessoal;
3.f) Os quadros clínicos decorrentes de doenças
profissionais, entendidas como sendo aquelas onde a causa determinante seja
o exercício peculiar a alguma atividade profissional;
3.g) Doenças agravadas por traumatismos;
3.h) Doenças do trabalho ou profissionais,
quaisquer que sejam as causas (exceto quando for utilizada o beneficio PAED
pagamento antecipa do especial por
conseqüência de doença profissional) no módulo vigente.
4)
O segurado e seu(s) beneficiário(s) perderão o direito a qualquer
indenização, bem como terão o seguro cancelado, nos seguintes casos:
4.a) Inexatidão ou omissão nas declarações da
proposta de adesão, que possam influir ou ter influído na aceitação ou
taxação do seguro;
4.b) Não-cumprimento das obrigações definidas
nestas condições gerais;
4.c) Utilização de declarações falsas,
simulação de acidente ou agravamento das suas conseqüências para obter ou
aumentar a indenização;
4.d) Fraude ou tentativa de fraude em laudos
médicos que venham justificar falsas moléstias ou falsas datas de início de
moléstias;
4.e) Tentativa de impedir ou dificultar
qualquer exame ou diligência da seguradora na elucidação do evento coberto;
4.f) Solicitação de exclusão do seguro feita
pelo segurado ou pelo sub-estipulante; e
4.g) Dolo, fraude, simulação ou culpa grave na
contratação do seguro por parte do(s) segurado(s), seu(s) representante(s)
ou seu(s) beneficiário(s) para obter ou majorar seu
capital
segurado.
Parágrafo
décimo quarto. Serão riscos
excluídos aqueles riscos definidos conforme legislação vigente junto à
SUSEP Superintendência de Seguros Privado s na
época da ocorrência do sinistro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE: HIPÓTESES
As empresas se obrigam a
fornecer lanche gratuito a seus empregados, sempre que, não havendo
refeitório na obra ou fábrica, ou havendo não fornecer refeições, os houver
convocado por escrito para a prestação de horas extras além das habituais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE FERRAMENTAS
Fica
estabelecido o pagamento de uma taxa mensal a título de depreciação de
ferramentas aos operários a seguir relacionados, que utilizarem ferramentas
próprias na execução de serviços que as exijam, na forma abaixo:
· carpinteiros, R$ 9,65;
· pedreiros, R$ 6,20;
· pintores, R$ 5,70 e
· ferreiros, R$ 5,35.
Parágrafo único. Os empregados, a seguir relacionados, somente
farão jus à taxa aqui pactuada se, nas suas admissões, não assinarem
comprovante de que não possuem as ferramentas abaixo:
· pedreiros:
uma
colher de pedreiro, um martelo, um prumo de 450gr, um nível de 16",
uma escala métrica de 2m e um balde ou similar;
·
carpinteiros:
um
serrote de 20", um martelo de 530gr, um esquadro de 12", um nível
de 16", um prumo de centro de 150gr, uma escala métrica de 2m, uma
machadinha e um lápis;
· pintores:
um
pincel de 1/2", um pincel de 1", um pincel de 3", uma
trincha grande, uma espátula de 4cm, uma espátula de 8cm, um rolo de espuma
e uma bandeija; e
· ferreiros:
uma escala
métrica de 2m, uma torquês para ferreiro de 10" e um lápis.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO.
As empresas se obrigam a
fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho
formalizados por escrito, de recibos de quitação, de envelopes ou recibos
de pagamento, onde constem, obrigatoriamente, sua razão social, nome do
empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e
endereço, se não forem associadas do segundo convenente. Na hipótese de
descumprimento da obrigação, o primeiro convenente notificará o empregador
com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por qualquer
meio, inclusive carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, pena de a empresa incidir na multa prevista
pelo descumprimento de cláusula desta convenção, revertida em favor do
trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como
prova de cumprimento a remessa ao primeiro convenente de cópia dos
documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador
com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se
aplicando, no caso, o disposto pelo art. 455 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL DE MENOR
O empregado menor, mesmo com menos de um ano
de serviço na empresa, deverá ter sua rescisão contratual homologada pelo
primeiro convenente, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DAS RELAÇÕES DE SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - RSC.
As empresas se obrigam a
fornecer a todos os seus empregados demitidos ou demissionários as RSC.
Ficam desobrigadas, contudo, da obrigação ora pactuada as empresas
associadas ao segundo convenente ou a Associação Sul Riograndense da
Construção Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS DEMISSIONAIS.
Em conformidade com as
disposições da NR 7, da Portaria 3214/78, o exame médico demissional será
obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão, caso o
último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO E O NOVO EMPREGO.
Sempre que, no curso do aviso
prévio de iniciativa do empregador o empregado comprovar a obtenção de novo
emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante
do prazo do aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias
faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente obrigação não
subsistirá sempre que faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término
da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBEMPREITEIROS.
As empresas contratarão sub-empreiteiros de
mão de obra somente após os mesmos apresentarem certidão negativa emitida
pelo sindicato laboral. Essa certidão, que terá validade por seis meses,
somente será concedida se o sub-empreiteiro comprovar o pagamento da
contribuição sindical relativa aos dois últimos exercícios e devida às
entidades ora acordantes, o pagamento das contribuições devidas por força
dos dois últimos dissídios e ou convenções coletivas às mesmas entidades
ora acordantes, atestado de regularidade com o INSS e o FGTS, livro de
registro de empregados e alvará da Prefeitura Municipal.
Parágrafo primeiro. Comprovada a
impossibilidade de o sub-empreiteiro obter a certidão acima, a empresa se
compromete a proceder a rescisão do contrato de sub-empreitada em 15
(quinze) dias, sob pena de pagamento da multa prevista pelo descumprimento
de cláusula desta convenção, revertida em favor do Sindicato Laboral,
responsabilizando-se, ainda, a empresa por todos os direitos e obrigações
do mesmo sub-empreiteiro perante os trabalhadores e o sindicato dos
trabalhadores.
Parágrafo
segundo. Os pedidos de demissão e as
rescisões contratuais de trabalhadores que prestem serviços a
subempreiteiros de mão-de-obra não associados ao segundo convenente ou à
Associação Sul Riograndense da Construção Civil, deverão ser homologados
junto ao sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade, desde que o
respectivo contrato de trabalho tenha tido duração superior a 90 (noventa)
dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAREFEIROS - LISTA DE TAREFAS.
As empresas se obrigam a
fornecer, por escrito, ao empregado tarefeiro listas das tarefas
contratadas individualmente, detalhadas, codificadas quando for o caso, com
critério de medição e preços definidos, fazendo com que tais circunstancias
constem dos envelopes ou recibos de pagamento, ou seja, medição, tarefa e preço
da tarefa. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o primeiro
convenente notificará o empregador por qualquer meio, inclusive carta com
AR, com quem tenha diretamente se operado o vinculo de emprego, a cumprir a
disposição aqui contida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de
a empresa incidir na multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta
convenção, que reverterá em favor do trabalhador, a cada notificação
expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento a remessa ao
primeiro convenente de cópia dos documentos acima. A multa aqui
estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se
operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto pelo
art. 455 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA INFERIOR A 15 DIAS.
Nos contratos de experiência com
prazos de vigência inferiores a 15 (quinze dias), cujas rescisões tenham se
operado sem justa causa ou por término de contrato, a empresa fica obrigada
a pagar ao empregado 1/15 (um quinze avos) por dia de trabalho efetivo dos
direitos que o este adquiriria quando completasse 15 (quinze) dias de
trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PASSAGEM DE RETORNO.
O empregado contratado em outra
cidade ou em outro
Estado e que tenha tido sua passagem de vinda paga pelo
empregador terá garantida a sua passagem de retorno a sua cidade de origem,
quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por
iniciativa do empregador e sem justa causa, no prazo de 90 (noventa) dias
contados de sua contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO.
Garantia de permanência do
trabalhador no alojamento da empresa, na hipótese de o mesmo estar alojado
quando da rescisão contratual, apenas para pernoitar e até o dia seguinte
ao do pagamento da quitação, subordinando-se às normas e ao regulamento
interno da empresa. Em caso de despejo compulsório e sem justa causa, sem o
pagamento dos valores decorrentes da rescisão, a empresa pagará ao
empregado a multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção,
salvo se comunicar sua disposição de efetuar o pagamento acima no prazo de
3 (três) dias. O empregador não assume qualquer responsabilidade pelos
acidentes que o empregado, permanecendo no canteiro de obras após o término
do aviso prévio, venha, porventura, a sofrer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO E A TRANFERÊNCIA DE LOCAL DE
TRABALHO.
O empregado em aviso prévio não poderá ser
transferido de local de trabalho, salvo na hipótese de término da etapa ou
da obra em que o mesmo estiver trabalhando. Nessa hipótese, a transferência
somente poderá ocorrer desde que para o escritório central ou depósito da
empresa sempre que os citados forem no mesmo município da obra.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO.
Para o trabalhador que for
transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que
seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente
será reembolsado pela empresa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ARMÁRIO OU CAIXA PARA FERRAMENTAS
As empresas concederão a seus
empregados, sempre que se fizer necessário, armário ou caixa fixa, com
cadeado por conta destes, a fim de que guardem suas ferramentas exigidas
pelo empregador, por ocasião da contratação, nas obras ou fábricas. Assim
não o fazendo, empresa será responsável pelo desaparecimento que ocorrer
daquelas ferramentas que tenham sido exigidas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE.
Fica assegurado o emprego à empregada
gestante por até 120 (cento e vinte) dias após findar o pagamento do
auxílio maternidade. Na hipótese de descumprimento da presente obrigação, a
empresa se obrigará a pagar a empregada gestante os salários que a mesma
faria jus até o término da garantia de emprego pactuada.
Parágrafo
único.
Na hipótese de aviso prévio, essa garantia somente sobreviverá se a
empregada que demitida sem justa causa, cientificar, por escrito, seu
empregador de seu estado gravídico antes do término do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO.
Os estabelecimentos em que
trabalham pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos
de idade, deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de
amamentação. A exigência aqui contida poderá ser substituída por meio de
convênios com outras entidades públicas ou privadas, ou a cargo do SESI.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA.
Ao empregado com mais de cinco
anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e que esteja a
um máximo de oito meses do tempo para obter o direito a aposentadoria, o
empregador se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes
as contribuições previdenciárias pelo período faltante a obtenção da
aposentadoria.
Parágrafo único. A garantia prevista no
caput dessa cláusula subsisitirá somente se, no prazo de 20 (vinte) dias do
requerimento de aposentadoria junto à Previdência Social, o empregado
apresentar junto ao seu empregador a cópia do referido requerimento de
aposentadoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO E A JORNADA DIÁRIA
O empregado que não exercer a
faculdade prevista pelo parágrafo único do art. 488 da CLT, durante o curso
do aviso prévio de iniciativa do empregador, terá assegurado o direito de
escolher o horário de redução de que trata o caput do artigo acima, devendo a mesma se operar no início ou
no fim da jornada diária, com decisão do empregado quando receber o aviso.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARNAVAL: COMPENSAÇÃO.
A critério de cada empresa,
poderá ser suprimido o trabalho na segunda e terça-feira de Carnaval,
mediante compensação das horas não trabalhadas naqueles dias, por horas
trabalhadas em outros dias normais de trabalho, a razão de uma hora por
dia. Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho extintos antes do
gozo das folgas acima e que já tenham compensado, parcial ou integralmente,
as mesmas horas terão as horas compensadas para os efeitos dessa cláusula,
pagas como extras. A simples comunicação da empresa da sua disposição de
proceder a compensação ao primeiro convenente bastará para que os seus
trabalhadores se obriguem a mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA.
Para todos os efeitos do que
dispõe o inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal, as partes ora
acordantes convalidam todos os acordos individuais e ou coletivos de
prorrogação de jornada para compensação horária celebrados no seios das
respectivas categorias profissional e econômicas, bem como haverão de ser
tidos como válidos todos os acordos de igual conteúdo que vierem, também, a
ser celebrados no curso da vigência da presente convenção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS.
Respeitado o limite semanal de 44 (quarenta
e quatro) horas e 10 (dez) horas diárias, será dispensado qualquer
acréscimo de salários quando o excesso de horas em um ou mais dias na
semana for compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho
em outro dia da semana.
Parágrafo
primeiro.
Independentemente da adoção da compensação de horas semanal, poderá o
empregador a qualquer tempo adotar o regime de compensação anual previsto
na presente convenção, desde que haja expressa anuência da Entidade
Sindical ora convenente, e se pré-avisado o empregado a ela submetida, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
segundo. A validade da presente, mesmo
em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente
em matéria de higiene do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS BANCO DE
HORAS.
Fica estabelecido que o excesso de horas de
trabalho em um ou mais dias da semana, até o limite de dez horas diárias,
poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou ausência de
trabalho em outros dias, de modo a que seja observado o limite de 2.280
(duas mil duzentas e oitenta) horas anuais de trabalho. Será considerado
excesso de horas, para este fim, o período que exceder a 44 (quarenta e
quatro) horas em cada semana.
Parágrafo
primeiro.
As horas trabalhadas excedentes ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas serão anotadas em controle próprio, individualizado
conforme modelo a ser obtido junto ao Sindicato Profissional
e consideradas como crédito de horas a serem futuramente compensadas com
folgas, ou diminuição da jornada, até o limite anual previsto no
caput.
Parágrafo
segundo.
Quando não for completada a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas,
as horas não trabalhadas na semana serão igualmente anotadas de forma
individualizada, para serem compensadas com horas adicionais de trabalho,
de forma a completar a carga anual prevista no caput
da presente cláusula, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas de trabalho na semana.
Parágrafo
terceiro.
Adotado o regime de compensação de horas, o empregado a ele submetido
receberá normalmente os salários correspondentes a 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, independentemente da carga semanal cumprida, a não ser que
seja ultrapassado o limite semanal de 60 (sessenta) horas, quando então o
excesso a este limite será pago como horas extraordinárias com os
acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo
quarto.
A adoção do Regime de Banco de Horas previsto na presente Convenção
Coletiva dependerá da expressa anuência do Sindicato do Trabalhadores ora
convenente, sob pena de ser considerado inválido, e a respectiva
compensação anual de horas só será válida se pré-avisado o empregado a ela
submetida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
quinto.
O regime de compensação anual de horas poderá ser adotado em toda a
empresa, ou em determinados setores e departamentos destas, a critério do
empregador. Haverá possibilidade de, em comum acordo entre a empresa e o
empregado, de este poder folgar em dias determinados, com a respectiva
compensação do labor em outros dias.
Parágrafo
sexto.
Ao final de um ano a contar do primeiro dia em que teve início a
compensação de horas, com redução ou aumento da jornada, serão computadas
as eventuais horas trabalhadas a maior ou a menor, considerando o limite
anual de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas, e tendo o empregado
trabalhado menos do que dito limite, o saldo de horas será transferido como
crédito de horas do empregador para uma próxima compensação. Caso haja
saldo de horas a favor do empregado, estas serão pagas na primeira folha de
pagamento imediatamente posterior, com adicional de 50% (cinqüenta por
cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas
serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data
em que está sendo realizado o pagamento.
Parágrafo
sétimo. Na
hipótese de rescisão contratual do empregado submetido ao regime de
compensação anual previsto na presente cláusula, o empregador deverá pagar
as horas trabalhadas a maior, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento),
salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas serão
remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data do
pagamento.
Parágrafo
oitavo.
A adoção do presente regime de compensação não causará qualquer prejuízo ou
acréscimos relativamente ao pagamento e gozo de férias, nem à apuração e
pagamento de gratificações natalinas e adicional noturno, exceto as horas
extras que ultrapassarem a 60 horas semanais que deverão ser computadas
para todos os efeitos legais.
Parágrafo
nono. A validade da compensação ora
estabelecida, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da
autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DO PONTO.
Os até dez minutos que
antecederem o início da jornada de trabalho, e registrados nos controles de
freqüência e horário do trabalhador não serão considerados como tempo de
serviço ou à disposição do empregador. Fica também estabelecido, que não
haverá descontos no salário do trabalhador, quanto aos até dez minutos, que
sucederem o horário destinado ao início da jornada de trabalho e
registrados nos controles de freqüência e horário do trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS.
A comprovação, através de atestados
médicos e ou odontológicos, de justificativa para ausências ao serviço
cometidas pelos empregados, somente poderá ocorrer até 30 (trinta dias)
contados do último dia de ausência justificado pelo respectivo atestado,
sob pena de perda do direito de justificar as respectivas faltas, inclusive
em juízo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES ESCOLARES.
As empresas abonarão as faltas
cometidas por empregados estudantes, matriculados em estabelecimento de
ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, inclusive supletivo e
vestibular, nos dias em que se realizarem exames escolares, sempre que, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o mesmo der conhecimento
ao empregador de sua ulterior realização e com posterior comprovação dessa
mesma realização, quando tais exames se realizarem dentro de seus horários
de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RETIRADA DO PIS.
O empregado, por ocasião da
retirada do PIS, ficará dispensado do trabalho com direito à remuneração
normal durante quatro horas consecutivas. Para os efeitos dessa cláusula, a
empresa elaborará programa de dispensa de seus empregados que, após a
retirada do PIS, obrigam-se a comprovar o respectivo recebimento. A
dispensa aqui pactuada ocorrerá uma única vez ao ano.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DAS FÉRIAS.
O início das férias, coletivas
ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - USO OBRIGATÓRIO DE E.P.IS.
As empresas se obrigam a
fornecer, gratuitamente, a seus empregados os EPIs previstos na Portaria
3214/78, bem como cintos de segurança que disponham dos respectivos CAs. Na
medida de suas conveniências, fica recomendado às empresas o uso de cinto
de segurança tipo "para quedas que igualmente, disponham de
CA. O não uso ou uso inadequado dos EPIs fornecidos autorizará o empregador
a demitir o empregado por justa causa, desde que,
antes, tenha sido o trabalhador punido com duas advertências
escritas, nas quais deverão constar a determinação e a forma de uso do
respectivo EPI, bem como tenha sido o empregado treinado ao uso adequado do
respectivo EPI.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VESTIMENTAS DO TRABALHADOR.
Considerando os termos
constantes do item 18.37.3 da Norma Regulamentadora NR-18, da Portaria MTb
n° 3.214/78, e não havendo necessidade da utilização de uniformes, o
empregador fornecerá gratuitamente aos seus empregados as vestimentas de
trabalho, sendo permitido o uso de bermudas, camisetas, etc., desde que
adequadas às condições climáticas, recomendando-se, para fins de negociação
entre a empresa e seus empregados a análise do Quadro de Delimitação de
E.P.I. e Uniforme por Cargos, elaborada e aprovada pelo Comitê Permanente
Regional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da
Construção
CPR / RS.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS: ANOTAÇÕES
Fica proibido as empresas
procederem anotações de atestados médicos nas CTPS de seus empregados,
ressalvados os exames exigidos na forma da NR 7 da Portaria 3214/78.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DE ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS.
As empresas se obrigam a
reconhecer os atestados médicos e odontológicos fornecidos por
profissionais credenciados pelo primeiro convenente, sempre que emitidos em
subordinação a legislação que regula seus aspectos formais.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES PARA INDICAÇÃO DE MÉDICO DO
TRABALHO
As empresas com mais de 10 (dez)
empregados e com até 20 (vinte) empregados, estão desobrigadas de indicar
médico do trabalho coordenador, nos termos do item 7.3.1.1.2 da NR-7 da
Portaria n° 3.214/78.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ENGENHEIRO DE SEGURANÇA.
As empresas comunicarão ao
primeiro convenente, após o início da obra, o nome do engenheiro de
segurança responsável pela mesma, na hipótese de estar a empresa obrigada a
manter em seus quadros profissionais daquela especialidade.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS.
As empresas ficam obrigadas a
manter em seus canteiros de obras ou fábricas materiais necessários a
prestação de primeiros socorros. Na hipótese de descumprimento da
obrigação, o primeiro convenente notificará a empresa a cumprir tal
obrigação em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de a mesma incidir na
multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção, revertida
em favor do primeiro convenente, devida até o cumprimento da obrigação.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO VOLANTE.
As empresas permitirão, mediante
solicitação prévia e por escrito, o acesso às suas obras ou fábricas do
serviço médico-odontológico volante do primeiro convenente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO: RESPONSABILIDADES.
Todo e qualquer prejuízo sofrido
pelo empregado em face da negativa infundada da empresa de encaminhá-lo ao
benefício previdenciário acidentário, será suportado por esta, salvo se, no
tempo, o órgão previdenciário proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos
sofridos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO.
As empresas permitirão o acesso
de membros da Diretoria do primeiro convenente ou de preposto devidamente
credenciado através de credencial que será, obrigatoriamente, emitida pela
duas entidades ora convenentes, pena de invalidade do documento, com o
objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente convenção e
a distribuição de boletins ou convocações do primeiro convenente e que
objetivem o aprimoramento das relações empregado-empresa. O acesso aqui
permitido não se realizará sempre que do mesmo decorrer a paralisação de
serviços inadiáveis ou que não possam sofrer solução de continuidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS
As empresas se obrigam a comprovar o
pagamento das contribuições sindicais e dos recolhimentos dos valores
devidos por força da presente convenção, por ocasião das homologações das
rescisões contratuais junto ao primeiro convenente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESCONTOS E ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas se obrigam a efetuar
o desconto da contribuição do presente dissídio e a proceder a respectiva
anotação na CTPS do empregado, independentemente da data de sua admissão,
recolhendo o valor descontado aos cofres do primeiro convenente em até 45 (quarenta
e cinco) dias contados da data de admissão do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS.
As empresas descontarão dos
salários base de seus empregados, atingidos ou não pela presente convenção,
em favor de uma das entidades a seguir indicadas, conforme o respectivo
enquadramento sindical de seus empregados:
I mensalmente 1,5% (um vírgula cinco
por cento), comprometendo-se a recolher os valores descontados, até o
décimo dia do mês subseqüente, aos cofres das seguintes entidades:
1.a. SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CANGUÇU
1.b. SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GRAMADO
II - mensalmente 2% (dois por cento),
comprometendo-se a recolher os valores descontados, até o décimo dia do mês
subseqüente, aos cofres das seguintes entidades:
2.a. SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CANELA ;
e
2.b. SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE VENÂNCIO
AIRES .
III
Em relação
ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IJUÍ, três
parcelas de 4% (quatro por cento) de seus respectivos salários dos meses de
julho/2011, agosto/2011 e outubro/2011, comprometendo-se a recolher os
valores descontados aos cofres do referido Sindicato laboral até os dias
10/08/2011, 10/09/2011 e 10/11/2011, respectivamente.
IV
- Em relação ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PASSO FUNDO, quatro parcelas de 3% (três por cento) de seus
salários base dos meses de julho /201 1 , setembro/201 1 , dezembro/201 1 e fevereiro/201 2 , comprometendo-se a recolher os valores
descontados, até o s dias 10/0 8 /201 1 ,
10/10/201 1 ,
10/01/201 2 e
10/03/201 2 ,
respectivamente.
V mensalmente 1% (um por cento),
comprometendo-se a recolher os valores descontados, até o décimo dia do mês
subseqüente, aos cofres do SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TRÊS
PASSOS .
Parágrafo primeiro. O não cumprimento da obrigação ora
pactuada em seus valores e datas acima, implicará na aplicação de uma multa
de 30% (trinta por cento) sobre o valor descontado e não recolhido, mais
correção monetária igual a da correção dos débitos trabalhistas.
Parágrafo segundo . Os descontos acima
ajustados subordinam-se a não oposição do trabalhador, que haverá de ser
manifestada diretamente ao Sindcato Laboral, até 10 (dez) dias antes do
primeiro pagamento reajustado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
As empresas
integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente
recolherão aos cofres deste, às suas próprias expensas, duas parcelas, cada
uma no equivalente ao total de um dia dos salários de todos os seus
empregados, já reajustados e referentes aos dias 1°/JUNHO/2011 e
1°/NOVEMBRO/2011. Ambos recolhimentos aqui convencionados, cujos
respectivos bloquetos bancários serão emitidos pelo segundo convenente,
ficam subordinados, cada um, a um mínimo de R$ 580,00 e a um máximo de R$
7.100,00, vencíveis após a data de protocolo junto a SRTE/MTE. O não
cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente a multa de 20%
(vinte por cento) sobre o valor devido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - GRS E RES - CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL.
As empresas se obrigam a remeter
ao primeiro convenente cópias das Guias de Recolhimento (GRs) e das
Relações de Empregados (REs) da contribuição sindical devida por seus
empregados na vigência da presente convenção. Obrigam-se, também, as
empresa a remeter ao segundo convenente cópia da guia de recolhimento da
contribuição sindical devida ao sindicato patronal, na vigência da presente
convenção
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ABERTURA DE CANTEIROS DE OBRAS.
Visando o desenvolvimento de um
trabalho estatístico capaz de oferecer à sociedade gaúcha o perfil e as
perspectivas do Setor da Construção Civil no Estado, as empresas deverão
comunicar, aos dois sindicatos ora convenentes, quando da abertura de novo
canteiro de obra ou fábrica, e através de formulário próprio fornecido
pelas mesmas entidades sindicais, a data de sua abertura, o número de
empregados lotados, o endereço da obra ou fábrica, o tipo de obra, e a área
a ser construída, entre outras informações. Pelo não cumprimento das
disposições desta cláusula, será devido pela empresa à cada uma das
Entidades ora convenentes, uma multa no valor equivalente a 0,5 (zero
vírgula cinco) CUB da data do pagamento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO.
As empresas permitirão ao
primeiro convenente a colocação de um quadro de aviso em suas obras ou
fábricas, sendo que sua colocação e dimensões ficará ao arbítrio das
respectivas empresas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Toda e qualquer dúvida emergente da
interpretação das condições contidas nessa CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
serão dirimidas por comissão paritária formada por integrantes das
entidades aqui convenentes, cuja Comissão será, especialmente, constituída,
aos efeitos de resolver a dúvida surgida. Não serão resolvidas pela
comissão aqui prevista as dúvidas que resultem, exclusivamente, da
aplicação das condições contidas na presente convenção que deverão ser
dirimidas pelo Poder Judiciário Trabalhista.
Parágrafo único. As entidades aqui convenentes deverão criar a
comissão paritária prevista no caput
acima, em até quarenta e oito horas contadas da reclamação formalizada
junto a qualquer uma das entidades aqui celebrantes, comissão essa que terá
o prazo de quinze dias para a edição de parecer acerca do conflito havido.
O desatendimento a esse prazo terá o significado de autorizar o interessado
a adotar as medidas que entender cabíveis.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DESTA
CONVENÇÃO.
Pelo
descumprimento de cláusula deste instrumento, será devido pelo infrator uma
multa no valor de R$ 99,65 (noventa e nove reais e sessenta e
cinco centavos), independentemente de permanecer a obrigatoriedade de
cumprimento da cláusula infringida.
Parágrafo
primeiro.
A multa prevista nessa cláusula será revertida em favor do primeiro
convenente, salvo se a cláusula infringida determinar que a multa seja
revertida em favor do trabalhador.
Parágrafo segundo. Não haverá incidência da multa a que se refere
o "caput" desta cláusula, quando a cláusula infringida
estabelecer penalidade distinta.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - VIGÊNCIA E EFICÁCIA
Na hipótese de ausência de manifestação
expressa e conjunta das entidades ora convenentes acerca da prorrogação ou
revisão parcial ou total dos termos desta convenção, até o termo fixado no
presente instrumento, as condições, aqui estabelecidas, perderão, de pleno
direito, sua eficácia.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou a
presente Convenção é o da comutatividade, tendo as partes transacionado
direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo.
As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado; declaram também
que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a
correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente
instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
As empresas providenciarão a
instalação de refeitórios e sanitários em suas obras ou fábricas, na forma
estabelecida pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Para os
canteiros de obras ou fábricas que não se enquadrem na citada Portaria,
deverá ser providenciado local protegido, com mesas e bancos para os
trabalhadores efetuarem suas refeições, no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias após a homologação do presente acordo, sob pena de multa
prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção, revertida
mensalmente em favor do primeiro convenente, enquanto ocorrer o
descumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CATEGORIAS
A presente convenção coletiva de trabalho
regerá, na base territorial indicada no preâmbulo deste instrumento, as
relações individuais de trabalho mantidas entre os trabalhadores
representados pelo primeiro convenente, e as empresas representadas pelo
segundo convenente, observadas as disposições nos parágrafos que sucedem.
Parágrafo primeiro . Entre os empregados
abrangidos pela presente convenção, encontram-se aqueles empregados
pertencentes à área administrativa da empresa, e aqueles empregados lotados
em canteiros de obra, cujas funções não estejam mencionadas na presente
convenção.
Parágrafo segundo . Não estão abrangidos
pela presente convenção os empregados que estejam representados por outros
sindicatos laborais, desde que estes referidos sindicatos tenham convenção
firmada com o SINDUSCON-RS.
Parágrafo terceiro. As partes convenentes
informam, a seguir, a base territorial representada pelas Entidades
Sindicais mencionadas no presente instrumento:
ENTIDADE SINDICAL
BASE TERRITORIAL REPRESENTADA
1.
CANELA
Bom Jesus, Canela, Capão da
Canoa, Igrejinha, Imbé, Itati, Jaquirana, Maquiné, Nova Petrópolis,
Osório, Parobé, Picada Café, Riozinho, Rolante, São Francisco de Paula,
São José dos Ausentes, Taquara, Terra de Areia, Tramandaí, Três Coroas e
Xangri-lá.
2.
CA NGUÇÚ
Canguçu, Morro Redondo e
Piratini.
3.
GRAMADO
Gramado.
4.
IJUÍ
Ajuricaba, Augusto Pestana,
Catuípe, Ijuí, Panambi e Santo Augusto.
5.
PASSO FUNDO
Agua Santa, Camargo, Casca,
Caseiros, Charrua, Ciríaco, Coxilha, David Canabarro, Erebango,
Ernestina, Estação, Gentil, Getúlio Vargas, Ibiaçá, Ibiraiaras, Ipiranga
do Sul, Marau, Mato Castelhano, Montauri, Muliterno, Nova Alvorada,
Pontão, Sananduva, São Domingos do Sul, Serafina Corrêa Sertão, Tapejara,
Vanini, Victor Graeff e Vila
Maria.
6.
TRÊS PASSOS
Boa
Vista do Buricá/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Coronel Bicaco/RS,
Crissiumal/RS, Frederico Westphalen, Humaitá/RS, Miraguaí/RS,
Palmitinho/RS, Redentora/RS, São Martinho/RS, Sede Nova/RS, Taquaruçu do
Sul/RS, Tenente Portela/RS, Três Passos/RS, Vista Alegre/RS e Vista
Gaúcha/RS.
7.
VENÂNCIO AIRES
Arroio do Tigre, Barros Cassal,
Boqueirão do Leão, General Câmara, Ibarama, Segredo, Sobradinho e
Venâncio Aires.
PAULO VANZETTO GARCIA
Presidente
SIND DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DO R G S
PEDRO MACIEL ALVES
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOB DE GRAMADO
PEDRO MACIEL ALVES
Procurador
SIND DOS TRABLHADORES NA IND DA CONST MOBILIARIO IJUI
PEDRO MACIEL ALVES
Procurador
SINDICATO TRABALH INDUST CON ST MOBILARIO PASSO FUNDO
PEDRO MACIEL ALVES
Procurador
SIND TRAB IND CONST CIVIL MOB E OLARIAS DE TRES PASSOS
PEDRO MACIEL ALVES
Procurador
SINDICATO TRAB IND CONSTRE MOBILIARIO DE VENANCIO AIRES
PEDRO MACIEL ALVES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE CANELA
PEDRO MACIEL ALVES
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOBI DE CANG